O progresso da Medicina, com a descoberta e aplicação
de novos métodos terapêuticos, inevitavelmente implica também
novos riscos para os enfermos, quer por efeitos colaterais ou falta de conhecimento
completo das conseqüências que drogas ou procedimentos técnicos
avançados possam ter.
Para controle de tais riscos, a experimentação é fundamental.
Ocorre, no entanto, que os experimentos em animais nem sempre bastam, pois sua
correspondência no homem não é completa e pode ser questionada.
Daí a necessidade da condução de experimentos em seres
humanos, o que, é claro, levanta questões sobre ética.
Isso foi ressaltado no Código de Nuremberg, em 1947, que estabeleceu
que toda experiência desse tipo deveria evitar qualquer dano ou sofrimento
físico e mental.
Na década de 60, esses conceitos foram insistentemente debatidos destacando-se
o II Congresso Internacional sobre a Moral Médica (1) e a Conferência
Ciba (2), realizados, respectivamente, na França e na Inglaterra, em
1966.
O documento mais significativo sobre o assunto ficou conhecido como "Declaração
de Helsinque" (1964), resumido a partir da publicação de
MORAES (1979) (3):
A pesquisa clínica deve basear-se em experiências laboratoriais
em animais ou em outro fato científico comprovado;
deve ser conduzida por pessoas previamente qualificadas cientificamente;
a importância do objetivo deve considerar o risco da metodologia;
a personalidade do indivíduo submetido ao estudo deve ser considerada
dentre os cuidados especiais a serem tomados na condução da pesquisa;
todos os detalhes, incluindo o risco, da pesquisa clínica devem ser minunciosamente
expostos ao indivíduo pelo médico.
sem prévio consentimento do paciente, a pesquisa clínica não
pode ser realizada;
esse consentimento deverá ser, de preferência, obtido por escrito.
Isto, no entanto, não livra o médico da responsabilidade sobre
tudo o que for realizado com o paciente;
o indivíduo pode, a qualquer momento da pesquisa, cancelar a permissão,
devendo ser seu desejo respeitado.
também constitui motivo de interrupção da pesquisa o julgamento,
por parte do médico, de que está colocando o paciente em risco
maior que o projetado inicialmente.
Tudo isso já deve ser considerado no planejamento da pesquisa e mentalizado
durante toda a sua execução. As Comissões Científicas
e as Comissões de Ética das instituições devem manter
constante vigilância sobre os protocolos, no sentido de orientar os jovens
pesquisadores sobre o assunto.
No momento da publicação, novos princípios éticos
devem ser obedecidos (4):
- a publicação do mesmo material em revistas diferentes de informação
médica constitui afronta à lei de direitos autorais e à
ética da publicação científica; naturalmente, a
publicação do mesmo artigo em números diferentes da mesma
revista ou em revistas sob a responsabilidade do mesmo editor, receptor do trabalho,
nada tem a ver com o mencionado, representando falha editorial;
- a publicação paralela do material em dois
veículos, simultaneamente, com o consentimento dos seus respectivos editores,
por exemplo, quando se tratar de revistas de diferentes línguas, é
permitida;
- a fraude e o plágio obviamente são criminosos;
- não se pode copiar ou reproduzir um trabalho original, em parte ou
por inteiro, sem autorização do proprietário dos direitos
autorais, devidamente citada no texto;
- da mesma forma, as separatas de uma publicação são propriedade
do detentor dos direitos autorais.
A pesquisa clínica consiste em constante ensinamento a colaboradores
em treinamento. Cabe ao investigador também responsabilidade da formação
desses pesquisadores do futuro, pregando normas morais e éticas, valorizando
sua própria produção científica e preparando novas
gerações.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
II Congres Internationale de Morale Médicale. Presse Méd. 74:1787,
1966
Ciba Foundation Symposium: Ethics in medical progress, with special reference
to transplantion. Londres, 1966.
MORAES IN, ed. Elaboração da pesquisa científica. EPUME,
Rio de Janeiro, 1979
STEWART WW & FEDER N The integrity of the scientific literature. Nature
325:207, 1987.